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Na hipótese de inicio de atividade, o registro da opção deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional. Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – VENDA À PRAZO Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. Exemplo: Nota Fiscal de serviços emitida em Janeiro/2009, no valor de R$ 5.000,00, cujo recebimento é previsto para Março/2009. O contribuinte é optante pela tributação pelo Simples segundo o regime de caixa. Entretanto, o cliente ficou inadimplente, e não pagou respectiva nota, até 31.12.2010. O valor de R$ 5.000,00 deverá ser incluído como receita bruta no mês de dezembro/2010. A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão. REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS O optante pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
II - valor da operação ou prestação; III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos; IV - a data de recebimento e o valor recebido; V - saldo a receber; VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação. Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente. A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. Na hipótese de descumprimento do registro dos valores não recebidos, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. Pontos retirados da Obra Simples Nacional, para saber mais clique aqui.
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