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SIMPLES NACIONAL

TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA

A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.

Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).

REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 2009

A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em subs­tituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.

A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa:

I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em apli­cativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

II - será irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese de inicio de atividade, o registro da opção deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os es­tabelecimentos.

INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – VENDA À PRAZO

Nas prestações de serviços ou operações com mer­cadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente in­tegrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Na­cional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Exemplo:

Nota Fiscal de serviços emitida em Janeiro/2009, no valor de R$ 5.000,00, cujo recebimento é previsto para Março/2009. O contribuinte é optante pela tributação pelo Simples segundo o regime de caixa.

Entretanto, o cliente ficou inadimplente, e não pagou respectiva nota, até 31.12.2010. O valor de R$ 5.000,00 deverá ser incluído como receita bruta no mês de dezembro/2010.

A receita auferida e ainda não recebida deverá in­tegrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Na­cional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

O optante pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.

Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mer­cadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os do­cumentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

Na hipótese de descumprimento do registro dos valores não recebidos, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário corres­pondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de com­petência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Pontos retirados da Obra Simples Nacional, para saber mais clique aqui.

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